TST. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Direito ao pagamento total do intervalo como tempo extraordinário. Súmula 437/TST.
«A jurisprudência desta Corte, sedimentada na atual Súmula 437/TST, I, orienta no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, a Corte Regional, ao deferir a limitação da condenação do Banco ao pagamento apenas do tempo suprimido do descanso, incorreu em contrariedade à Súmula indicada. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, I, e provido.»
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