TST. Horas extras.
«No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que não ficou comprovada fraude nos registros de ponto. Assim, manteve a r. sentença. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, circunstância que impede aferir a alegada existência de violação do CLT, art. 74, § 2º, além de contrariedade à Súmula 338/TST.
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