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DOC. 181.9575.7005.9000

TST. Intervalos intrajornada.

«No caso, o Tribunal Regional verificou que não foram infirmados satisfatoriamente os horários consignados a título de intervalo intrajornada. Assim, diante da premissa fático-probatória registrada pela Corte Regional, não há como se concluir de forma contrária, ante o óbice da Súmula 126/TST, circunstância que impede aferir contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I desta Corte (convertida na Súmula 437/TST, I). De outra parte, a divergência Jurisprudencial copacionada revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296/TST, I.

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