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DOC. 181.9575.7006.0400

TST. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Empregado não enquadrado na categoria dos eletricitários. Decisão moldada à Súmula 191/TST, I.

«O autor sustenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade é a soma de todas as parcelas salariais que ele percebia. No entanto, o Tribunal Regional, instância soberana no exame da prova dos autos (Súmula 126/TST), estatuiu claramente que o autor não é eletricitário. O próprio empregado alegou, no item anterior, pertencer à categoria dos ferroviários, laborando como maquinista enquadrado no «pessoal de tração». Ora, a Súmula 191/TST, I, dispõe que «o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais». Nesse contexto, é imperioso concluir que a decisão regional pela qual se manteve o cálculo da parcela sobre o salário básico se amolda aos termos do verbete sumular em questão, circunstância que obsta o conhecimento do apelo, à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.

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