TST. Responsabilidade subsidiária. Redirecionamento da execução. Benefício de ordem.
«Inicialmente, observe-se que a Corte Regional registrou não se tratar o caso dos autos de contrato de empreitada, razão por que afastou a incidência da Súmula 191/TST da SDI-I do TST, o que não é passível de discussão, uma vez que demandaria o reexame da matéria fática (Incidência da Súmula 126/TST). Por outro lado, a Corte Regional entendeu que «Diante do reconhecimento da revelia e da consequente aplicação da pena de confissão à 1ª Reclamada, presume-se que as 2ª e 3ª Reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços de porteiro do Reclamante» (pág. 201). Dessa forma, e ante o fundamento adotado de que é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em prol das recorrentes, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária destas ao pagamento das verbas deferidas. Nesse contexto, a Corte a quo aplicou de modo escorreito o entendimento da Súmula 331/TST, IV, do TST, pois enquanto tomadoras de serviços beneficiaram-se as recorrentes dos serviços do trabalhador sem se certificar de que a empresa contratada adimplia corretamente as obrigações trabalhistas, incorrendo em culpa in vigilando. Quanto ao pedido alternativo de aplicação do benefício de ordem na execução dos bens, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, revelando-se, pois, correta a decisão regional. Precedentes. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice, portanto, no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST.
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