TST. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71, § 1º.
«Nos termos do CLT, art. 71, caput, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Em relação à jornada de trabalho de 6 (seis) horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (CLT, art. 71, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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