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DOC. 181.9575.7006.7500

TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.

«Tratando-se de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, como é o caso dos presentes autos, a prescrição aplicável é a parcial, a teor da redação da Súmula 327/TST desta Corte, aprovada pelo Pleno na sessão do dia 24/05/2011. Segundo a redação atual da referida súmula, se o pedido exordial se refere a parcela de complementação, ou seja, a diferenças da complementação de aposentadoria, incide a prescrição parcial e quinquenal. Arguida a prescrição pela defesa, será delimitada aos últimos cinco anos, sem prejuízo do exame do mérito da pretensão e do direito, em conformidade com a Súmula 327/TST.

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