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DOC. 181.9575.7007.7700

TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Não caracterização. Matéria fática. Súmulas 102, I e 126/TST. Compensação das horas extras com a gratificação de função. Ausência de interesse recursal. Horas extras. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Previ. Orientação Jurisprudencial 18, I, da SDI-I/TST. Multa diária. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Honorários advocatícios. Advogado credenciado pelo sindicado. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.

«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do CLT, art. 62, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que «o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no § 2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente (A ou I em Unidade de Apoio, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão». Diante desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, pois ficou comprovado que as funções exercidas delineavam-se como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST.

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