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DOC. 181.9575.7008.4900

TST. Divisor de horas extras. Remuneração por produção. Empregado cortador de cana de açúcar.

«Os reclamados entendem que, nos contratos em que o pagamento se dá por produção, o divisor deve observar a quantidade de horas efetivamente laboradas, nos termos da Súmula 340/TST. Todavia, sendo incontroverso nos autos que o reclamante laborava no corte da cana de açúcar, prevalece o entendimento pacificado na parte final da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 235. Destarte, deve ser utilizado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, e não aquele citado no verbete Jurisprudencial ora invocado, referente à remuneração variável dos comissionistas mistos ou puros. Precedentes, inclusive da SDI-I e desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido.»

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