TST. Restituição dos valores pagos a título de seguro de vida.
«Nos termos do CLT, art. 462, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva de trabalho, e quando previamente autorizados pelo empregado. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que foram lícitos os descontos salariais realizados a título desegurodevida, uma vez que a reclamante consentiu, sem que tenha sido demonstrados vícios na adesão, com o desconto e esteve amparada, durante todo o vínculo empregatício, pelos seguros de vida ofertados, sem manifestar inconformismo. Nesse contexto, não se verifica afronta ao CLT, art. 462, tampouco contrariedade à Súmula 342/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.»
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