TST. Bancário. Caracterização do cargo de confiança previsto no art.224, § 2º, da CLT. Horas extras (7ª e 8ª) indevidas.
«O TRT considerou que a função exercida pela autora caracterizava exercício de cargo de confiança porque esta recebia, além de seu salário base, gratificação de chefia em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo. Foi destacado, ainda, que se trata de profissional diferenciado, na medida em que, detinha poderes de gestão, e exercia a função de «GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA I», tanto que ele contava com assinatura autorizada e padrão salarial diferenciado, que o distinguia dos demais empregados, posicionando-se na hierarquia do banco em nível superior integrando, inclusive, o comitê de crédito que é responsável por decisões de vulto na ordem financeira da agência. Nesse esteio, não se há falar em violação do artigo224, § 2º, da CLT, tampouco em divergência jurisprudencial, uma vez que constatado maior grau de responsabilidade e fidúcia especial da empregada, em uma posição superior ao simples bancário, o que afasta o pagamento das horas extras requeridas. Ademais, fica prejudicada a análise dos fundamentos do divisor aplicável, pois indeferido o pedido principal de horas extras. Recurso de revista integralmente não conhecido.»
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