TST. Intervalo intrajornada e reflexos (tema comum aos recursos das reclamadas. Análise conjunta).
«Conforme destacado no acórdão recorrido, «a própria testemunha da reclamada Diego Falassi, às págs. 905, confirma que tinha a referida meta de 40 atendimentos por dia, atingindo-a em média de 15 a 18 dias no mês e que fazia o intervalo para refeição de 40 minutos a 01 hora.» O Regional destacou ainda que, «Além disso, como observado pelo juízo de piso a prova documental não socorre à reclamada uma vez que «Os controles de ponto (págs. 449/487) não registram qualquer tempo de intervalo. Sequer há pré-assinalação como permite o CLT, CLT, art. 74, § 2º."(pág. 920)». Verifica-se, portanto, que o acórdão, ao manter a condenação em horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, foi proferido em consonância com a Súmula 437/TST, o que atrai a incidência do § 4º do CLT, art. 896 (Lei 9.756/1998) pelo que não há que se falar em afronta aos dispositivos de lei citados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.»
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