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DOC. 181.9575.7009.8100

TST. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Condenação em horas extras pelo trabalho em descanso semanal remunerado devida.

«O trabalhador enquadrado no CLT, art. 62, II não está sujeito à controle de jornada, pelo que não faz jus a remuneração de horas extras, mesmo que trabalhe mais de oito horas diárias, situando-se na exceção da lei, mas isso não lhe retira o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no CF/88, art. 7º, XV. O Lei 605/1949, art. 9º estabelece que «nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga». Assim, o empregado exercente de cargo de gestão tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Dessa forma, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula 146/TST desta Corte. Incólume, portanto, o CLT, art. 62, II.

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