TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva.
«Ao julgar o RE 895.759/PE, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é válida a supressão das horas in itinere por meio de negociação coletiva, desde que atendido o princípio da razoabilidade e asseguradas aos trabalhadores vantagens destinadas a compensar especificamente a não concessão da jornada de percurso. No caso dos autos, o Tribunal não registrou expressamente qualquer premissa fática relativa a eventuais vantagens específicas destinadas aos empregados. O exame da negociação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o confronto da decisão recorrida com a repercussão geral determinada pelo STF, dependeria de que esta Corte reexaminasse o conteúdo dos instrumentos coletivos juntados aos autos, expediente sumariamente vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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