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DOC. 181.9575.7010.3600

TST. Indenização do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento tempestivo das verbas resilitórias. Homologação tardia.

«No entendimento do Relator, o descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório, no prazo legal, como determina a lei, por si só importa a incidência da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, por se tratar de falta de pagamento pelo descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório e de mora para o cumprimento atempado da obrigação de possibilitar ao trabalhador o recebimento do FGTS com a indenização de 40%. Todavia, a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a indenização estipulada no CLT, art. 477, § 8º não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, entendimento que se acompanha, por disciplina judiciária, com ressalva do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 477, § 8º e provido.»

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