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DOC. 181.9575.7011.8500

TST. Danos materiais. Valor da indenização.

«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença» (CCB, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu» (CCB, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Atente-se que a norma em exame (CCB/2002, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão» do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese, o TRT não esclareceu os parâmetros utilizados para a definição do valor da indenização por danos materiais, não havendo prequestionamento da questão. Além do mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista. Incidência das Súmulas 297, I e II, e 126/TST.

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