TST. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Caracterização. Matéria fática. Súmulas 102, I e 126/TST.
«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do CLT, art. 62, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a função desempenhada pelo Reclamante denota ser ele depositário de fidúcia superior à dispensada aos demais empregados. Assim, entendeu que o Autor estava enquadrado na previsão do § 2º do CLT, art. 224. Logo, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST.
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