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DOC. 181.9575.7013.8900

TST. Recurso de revista. Empregada bancária. Horas extras além da sexta diária. Enquadramento no CLT, art. 224. Cláusula de exclusividade inválida.

«Extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) que a autora foi admitida junto ao Banco, na condição de estagiária, em 01/09/2004; b) que,posteriormente passou a exercer a função de «Assistente Jurídico», tendo firmado Termo de Aditamento ao Contrato de trabalho em 14/11/2005, no qual restou consignada cláusula de exclusividade quanto ao exercício de atividades jurídicas pela autora junto ao Banco réu; c) e que «somente em setembro de 2007 foi que a reclamante obteve inscrição no Conselho Secional da Ordem dos Advogados» (pág. 1964). Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), verifica-se que, à época em que foi firmado o referido Termo de Aditamento, a autora nem sequer estava inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, razão por que não poderia ter assinado documento que vinculasse suas atividades como advogada ao Banco réu. Isso porque, possuir inscrição junto à OAB é condição sine qua non tanto para ser contratada pelo empregador efetivamente como advogada, quanto para firmar com este documento autorizador da exclusividade de seus serviços naquela função. Assim, entende-se por inválida aquela cláusula de exclusividade celebrada entre as partes, para fins de atuação da autora como advogada do Banco dessa forma, e tendo em vista que a Corte Regional registrou ser incontroverso nos autos que a autora exercia jornada de oito horas diárias a partir de 14/11/2005, correta a decisão recorrida que deferiu as 7ª e 8ª horas como extras, pois ultrapassada a jornada de 6 horas diárias, nos termos do CLT, art. 224.

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