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DOC. 181.9615.2002.7100

TST. Recurso de revista. Horas extras. Apresentação parcial dos cartões de ponto.

«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é obrigação do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro das jornadas de trabalho, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, conforme os termos da Súmula 338/TST, I, desta Corte, no caso de não apresentação. A atual jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a veracidade da jornada lançada na inicial, de que trata o referido verbete sumular, também é aplicável aos casos em que o empregador apresenta apenas parte dos cartões de ponto, desde que não haja prova em contrário elidindo a presunção. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a empregadora deixara de trazer aos autos todos os registros de frequência, a Corte local, ao concluir que a apuração da jornada de trabalho do período faltante deveria se dar pela média dos cartões apresentados, decidiu de forma contrária ao disposto no item I da Súmula 338/TST.

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