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DOC. 181.9635.9001.9700

TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional registrou estar incontroversa a presença dos requisitos descritos no CLT, art. 58, § 2º e na Súmula 90/TST, fazendo o Autor jus às horas in itinere. Destacou que o Reclamante confessou que, durante todo o contrato de trabalho, residiu em alojamento da Demandada. Acrescentou que «os depoimentos do autor e da testemunha evidenciam tempo de deslocamento desproporcional, porque contrária à lógica de eficiência logística da empresa quanto à construção de alojamentos para acomodar trabalhadores em situação geográfica no entorno das frentes de trabalho, obtida a vantagem com essa prática, de minimizar tempo de percurso com impacto direto no custo de produção». Anotou que o tempo de deslocamento apontado pelo Reclamante - três horas de deslocamento nos trajetos de ida e de volta do trabalho - , mostrava-se desproporcional e desarrazoado. Concluiu, com amparo nas declarações prestadas pela testemunha Sr. Raimundo, que o tempo de percurso era de duas horas diárias. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST.

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