TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública indireta. Culpa in vigilando não registrada no acórdão regional. Presumida ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora.
«Caso em que a Corte de origem reformou a sentença para condenar o segundo Reclamado em responsabilidade subsidiária sob fundamento de que foi verificado que a «prestadora de serviços não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário de 24 dias relativos a janeiro de 2014, 1/12 de gratificação natalina de 2014 e 3/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa do CLT, art. 477, § 8º, restando patente a culpa do tomador devido a fiscalização deficitária no curso do contrato. Tendo sido reconhecido, neste momento, que a autora estava gestante ao ser dispensada pela primeira reclamada, deferiu-se, ainda, a indenização estabilitária correspondente aos valores dos salários do período que vai de 25/1/2014 a 27/1/2015». Concluiu, pois, que o Banco de
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