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DOC. 181.9635.9003.5600

TST. Horas extras. Cartões de ponto. Validade.

«Conforme consignado na decisão recorrida «os horários ali consignados demonstram que a jornada da reclamante variava», assim sendo incabível a indicação de contrariedade à Súmula 338/TST, item III, desta Corte. Por outro lado, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.»

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