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DOC. 181.9635.9005.1400

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade gestante. Arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b», do ADCT. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Indenização compensatória devida.

«Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. No caso, ao concluir o Tribunal Regional que a empregada renunciou ao direito à estabilidade gestante ao se recusar a retornar ao emprego, restou violado o artigo 10, II, «b», do ADCT.

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