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DOC. 181.9635.9005.2800

TST. Bancário. Cargo de confiança. Plano de cargos e salários. Horas extras.

«A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - de natureza eminentemente técnica - não demanda a concessão de quaisquer poderes de gestão, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Assim, estabelecendo o Tribunal Regional a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela empregada eram meramente técnicas, a divergência do entendimento somente seria possível por meio do reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST.

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