TST. Dano moral. Quantum indenizatório. Ausência de impugnação do acórdão regional. Desfundamentado.
«O Tribunal Regional, ao fixar o montante de R$70.000,00 a título de danos morais, fundamentou que a Reclamante laborou a favor do Demandado por mais de vinte anos. Nada obstante, o Reclamado não se insurge, especificamente, contra o fundamento primordial e autônomo adotado pela Corte Regional, qual seja, o labor por mais de vinte anos. Na verdade, o Demandado, em seu recurso de revista, limita-se a dizer que o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional, não ensejando o enriquecimento ilícito da obreira. É certo, portanto, que o Demandado não refutou, nem de forma tangencial, o fundamento autônomo adotado pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/1973 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422/TST, I e II, o recurso encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido.»
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