TST. Equiparação salarial.
«O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, consignou expressamente que «o reclamante e paradigma não exerciam, efetivamente, as mesmas atribuições» (fls. 554). Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, inaplicável ao presente caso a Súmula 6/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito