TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial.
«A controvérsia gira em torno da definição do fato gerador das contribuições previdenciárias, dos juros de mora e da multa. Trata-se de prestação de serviço em relação à qual são devidas contribuições sociais anteriores a 5/3/2009 (data da nova redação dada ao Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449 de 2008 e pela Lei 11.941/2009) . Em relação ao período anterior, há deliberação do Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se consolidou o entendimento de que a regra prevista no art. 276,caput, do Decreto 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da quitação da dívida reconhecida na sentença) e de que o fato gerador das contribuições previdenciárias anteriores a 5/3/2009 surge com o pagamento ou o crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação dos serviços, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . No tocante à multa, pacificou-se o entendimento de que sua incidência não retroage à data da prestação dos serviços, mas se dá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º.
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