TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade.
«O único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, alínea «b») é que esteja grávida, não se cogitando de outro prazo para o ajuizamento da ação, senão o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, consoante dispõe o CF/88, art. 7º, XXIX.
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