TST. Multa do CLT, art. 467.
«Nos termos do CLT, art. 467, «havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento». Não há falar na aplicação da referida multa ao presente caso, porquanto a discussão judicial acerca do vínculo de emprego torna controvertidas as parcelas discutidas. Recurso de revista conhecido e provido.»
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