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DOC. 181.9635.9008.6800

TST. Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Cargo de gestão. Cargo de confiança. Arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. Súmula 126/TST.

«O Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamante, enquanto gerente de pessoa jurídica, não possuía subordinados e não detinha poderes para dispensar empregados, de modo que deve ser enquadrada no § 2º do CLT, art. 224 e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Afere-se do acórdão regional que as atividades desempenhadas pela Reclamante não eram dotadas de fidúcia bancária especial. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação dos artigos de lei indicados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento do recurso (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.»

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