TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Lesão posterior à emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista descrita no, XXIX do CF/88, art. 7º. Marco inicial. Ciência inequívoca do dano.
«No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a ciência inequívoca do dano sofrido pela Reclamante ocorreu em 24/11/2008, na data do primeiro afastamento previdenciário. A Recorrente ampara o seu recurso em contrariedade à Súmula do STF e do STJ, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação de contrariedade à Súmula do STF e do STJ, bem como a transcrição de arestos oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida não atendem a alínea «a» do CLT, art. 896. Demais arestos inservíveis ao cotejo de teses, porque nos termos da Súmula 337/TST, IV, do TST, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, porém, desde que o recorrente: «a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho». Na hipótese dos autos, não foi atendida a exigência prevista no item IV, «c», da Súmula 337/TST em sua atual redação, no tocante à indispensável indicação da fonte oficial de publicação, o que inviabiliza a averiguação do dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido.»
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