TST. Comissões quitadas sobre a rubrica plr. Integração.
«O Tribunal a quo, com base no princípio da primazia da realidade e na análise dos fatos e provas dos autos, registrou: «demonstrou a prova oral que a parcela quitada sob a rubrica de PLR tinha como objetivo remunerar o resultado do trabalho, pelo alcance de metas, por venda de produtos dos réus, tratando-se de contraprestação paga ao empregado pelo empregador, com nítida natureza salarial». Consignou ainda que «o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação com o resultado da empresa, detalhe que corrobora a assertiva de que a PLR era o modo de pagamento disfarçado das comissões, de natureza eminentemente salarial, conforme CLT, art. 457». Observa-se que o Regional, mantendo a sentença, concluiu ter sido demonstrado o pagamento mensal de comissões extrafolha a ensejar sua integração ao salário. Com efeito, o quadro factual reconhecido no acórdão recorrido tem o condão de possibilitar a integração da referida rubrica para fins de cálculo das demais parcelas salariais, pois, como verificado, trata-se de caso de aplicação das regras inerentes às comissões e não das relativas à participação nos lucros e resultados propriamente dita, o que afasta, por consequência lógica, a incidência das negociações coletivas indicadas, assim como das disposições contidas na Lei 10.101/2000. Recurso de revista não conhecido.»
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