TST. Intervalo previsto na Lei 3.999/1961. Médico. Supressão. Aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Ônus da prova. Reflexos.
«O CLT, art. 74, § 2º, ao dispor sobre o registro dos períodos de repouso, encampa a espécie de intervalo descrita no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. Logo, o ônus da prova da regular fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho do médico, previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º, incumbe ao empregador, pois, conforme estabelece o CLT, art. 74, § 2º, constitui sua obrigação manter os registros dos períodos destinados ao repouso e ao descanso. No mais, a jurisprudência desta Corte, em caso de supressão do intervalo previsto na Lei 3.999/1961, entende pela aplicação do disposto no CLT, art. 71, § 4º e, por consequência, do preconizado na Súmula 437/TST.
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