TST. Diferenças de verbas rescisórias.
«A Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, consignou que a documentação constante dos autos indica a existência de diferenças a favor da reclamante. Além disso, de acordo com o registrado no acórdão regional, «o simples fato de o laudo pericial não indicar diferenças, a partir da consideração do CLT, art. 478, § 4º como parâmetro de cálculo, não enseja a reforma da sentença, pois suficientemente demonstrada a existência de diferenças de parcelas rescisórias pendentes de pagamento». Desse modo, demonstrada a existência de diferenças de parcelas rescisórias a favor da autora, a qual recebia salário integrado por parcelas de natureza fixa e variável, não há falar em violação à literalidade do CLT, art. 478, § 4º.
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