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DOC. 181.9772.5001.0800

TST. Diferenças do seguro desemprego.

«A reclamada não apontou violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Assim, estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.»

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