TST. Vínculo de emprego no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2005. Ônus da prova.
«O TRT assentou expressamente que a própria reclamada admitiu, na defesa, a prestação de serviços pela autora, razão pela qual a Corte local considerou que o ônus da prova da ausência de vínculo empregatício passou a ser da reclamada, «pois a simples prestação de serviços em prol do réu gera a presunção da subordinação jurídica e dos demais requisitos informadores da figura do empregado, incumbindo àquele que nega a qualidade de empregador, afastar, por prova cabal, essa presunção».
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