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DOC. 181.9772.5003.5300

TST. Divisor 150.

«Extrai-se das Súmula 113/TST e Súmula 124/TST que o sábado é dia útil não trabalhado para os bancários, e o divisor dos bancários será 180 ou 220, a depender da jornada praticada. Portanto, não prospera a tese de ser o divisor aplicável o 150. O acórdão recorrido foi publicado na vigência da antiga redação da Súmula 124/TST, a qual orientava que, caso houvesse ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como repouso semanal remunerado, o divisor para os empregados sujeitos a jornada de seis horas seria 150. Nesse contexto, nem mesmo à luz da orientação sedimentada no TST na época da publicação do acórdão recorrido, é possível vislumbrar ofensa ao CPC, art. 334, I, 1973, pois o Regional fixou a premissa insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula 126/TST, de que a reclamante não juntou aos autos a alegada convenção coletiva a qual comprovaria a instituição do sábado como repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.»

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