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DOC. 181.9772.5004.5200

TST. Horas extras. Atividade externa. Período entre 19/08/2006 a 31/08/2007.

«Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador se encontra à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. No caso dos autos, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que havia possibilidade de controle de horário. Assim, incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.»

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