TST. Intervalo intrajornada.
«Há duplo óbice para o conhecimento do recurso, a saber: a) o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, pois não indicada nenhuma das suas hipóteses de admissibilidade; b) a aferição das alegações recursais demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST.
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