TST. Promoções por merecimento. Avaliação subjetiva.
«Embora atendido o requisito da transcrição do trecho da decisão recorrida, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o trecho reproduzido não possui tese a respeito da matéria discutida, haja vista não mencionar os critérios de concessão de promoções por merecimento ou a necessidade de deliberação da diretoria, sendo insuficiente. Da mesma forma, não houve demonstração analítica das violações dos CLT, CF/88, CLT, art. 5º, II, e CLT, art. 37, caput, 2º e 444, pelos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
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