TST. Multa dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«Em acórdão de recurso ordinário ficou consignado que a reclamada foi dispensada e 9.08.2006 e que a empresa se encontrava em recuperação judicial, e não havia sido decretada a falência, logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 388/TST, do TST.
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