TST. Progressão horizontal por mérito.
«O Regional não decidiu a questão sob o prisma da Súmula 51/TST, II, do TST, e não foi instado a fazê-lo via embargos declaratórios. Assim, no particular, a matéria padece de falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I e II, do TST.
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