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DOC. 181.9772.5008.3400

TST. Intervalo intrajornada. Concessão fracionada.

«O Regional consignou que o autor não usufruía do intervalo intrajornada de forma integral (uma hora), já que a reclamada fracionava o referido intervalo. No particular, registrou: «as papeletas externas de horário de trabalho (fls. 209/472) não contêm qualquer marcação e/ou pré-assinalação referente ao intervalo intrajornada», asseverando, outrossim, que, «não bastasse, os controles demonstram que, habitualmente, o Reclamante laborava mais de sete horas diárias (vide, por exemplo, o dia 05/11/09, no qual o obreiro se ativou das 19h30min às 07h57min - fl. 345), o que constitui óbice à redução e ao racionamento do intervalo mínimo intrajornada, na forma do disposto na Orientação Jurisprudencial transcrita». Portanto, não se trata apenas do parcelamento do intervalo intrajornada, mas sim de sua concessão parcial, incidindo os termos da Súmula 437/TST, I.

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