TST. Recurso de revista. Reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014 e à Lei 13.467/2017. Indenização pela supressão de horas extras reconhecidas em juízo em razão do enquadramento na jornada de seis horas.
«Matéria decidida na Sexta Turma do TST: «O entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas e pela SDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de aplicar a Súmula 291/TST mesmo nos casos nos quais for reconhecida judicialmente a existência de horas extras, em razão do enquadramento do empregado em jornada de seis horas» (ARR-44100-65.2009.5.04.0009, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2017).
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