TST. Bancário. Função de confiança. CLT, art. 224, § 2º.
«Ao contrário do que sustenta a recorrente, as atribuições descritas no acórdão regional, inclusive no período em que exerceu as funções de gerente de contas e gerente de montagens de dossiês, são suficientes para caracterizar a fidúcia especial de que tata o CLT, art. 224, § 2º, para o qual não se exigem amplos poderes de mando e gestão, mas apenas confiança diferenciada em relação aos bancários com atividades meramente burocráticas. Assim, o fato de possuir carteira própria de clientes e procuração para assinar créditos imobiliários já basta para o mencionado enquadramento, considerando que a gratificação exigida também foi paga. Nesse contexto, o artigo mencionado não foi violado, mas, sim, corretamente aplicado.
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