TST. Recurso de revista interposto pela autora em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Parcelas decorrentes de provimento judicial.
«Dispõe o CLT, art. 467 que havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidos de 50%. Tendo sido registrado no acórdão regional a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, não é devida a multa prevista no CLT, art. 467, como requer a autora. Outrossim, a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, incide quando o pagamento das verbas rescisórias, constantes do TRCT, ocorrer fora do prazo legal. Entretanto, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias em sentido amplo, do pagamento incompleto ou a menor, não gera o aludido direito. Recurso de revista de que não se conhece.»
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