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DOC. 181.9780.6000.5400

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade da dispensa. Alistamento e comunicação de aptidão ao serviço militar obrigatório. Garantia ao emprego. Dispensa obstativa. Princípio da boa-fé objetiva.

«O CLT, art. 472 estabelece que «o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador». A dispensa do empregado após ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório, por si só, não constitui presunção de ato discriminatório em razão da idade, como considerou o Tribunal Regional. Todavia, a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado apenas um mês depois de ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório e alguns outros antes de ocorrer o efetivo afastamento, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa à garantia prevista no CLT, art. 472. Decisão regional que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece.»

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