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DOC. 181.9780.6000.6000

TST. Sobreaviso.

«O sobreaviso conceitua-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada. Nessa situação, é indiscutível que o labor implica a diminuição ou o cerceamento da liberdade de dispor do próprio tempo, na medida em que a constante expectativa de chamamento ao serviço no momento de fruição do descanso - em casa ou em qualquer lugar passível de acionamento por meios de comunicação - inviabiliza o regular desempenho das atividades laborais. Contudo, não basta portar celular: é preciso que o empregado permaneça em regime de plantão, e que tal contingência efetivamente conste do quadro fático delineado na decisão impugnada. Essa, entretanto, não constitui a hipótese vertente. No acórdão recorrido, consignou-se apenas que o autor poderia ser acionado mediante telefone celular, fora do expediente de trabalho. Em casos que tais, afasta-se o regime de sobreaviso, tendo em vista a inexistência de delimitação material do tempo no qual o empregado, apesar de não estar trabalhando, constantemente permanece e aguarda chamada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»

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