TST. Recurso de revista interposto pela reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Ônus da prova.
«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Entendimento que se traduz da Súmula 366/TST, com a qual guarda sintonia o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.»
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