TST. Horas extras. Cálculo. Gratificação proporcional. Retorno à jornada de seis horas.
«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a matéria à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 182. Apenas afastou a redução proporcional da gratificação de função em razão da diversidade de natureza jurídica entre esta parcela e as horas extras. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST.
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